ESTATUTOS

17-07-2020

"959 – Associação para a investigação, Consultoria e Edição em Comunicação"

Artigo 1º

Denominação e duração

A "959 – Associação para a Investigação, Consultoria e Edição em Comunicação" é uma associação privada, sem fins lucrativos, instituída por tempo indeterminado, designada abaixo por "959".

Artigo 2º

Sede

  • A "959" tem a sua sede na Av. Dr Lourenço Peixinho, 173 – 1º - Sala K; 3800-167 Aveiro
  • Por deliberação da Assembleia-Geral, poderá a sede da "959" ser transferida para qualquer outro local do território nacional, e poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação social.

Artigo 3º

Objeto e princípios orientadores

  • A "959" tem por objeto os domínios da investigação, consultoria, formação, edição e publicação em comunicação e cultura. Propõe-se desenvolver a sua ação no Concelho e Região onde está instalada, mas também, sempre que possível, em todo o país e no estrangeiro.
  • A "959" orienta-se pela prossecução de respeito pela diversidade que contribui para a unidade, integração e coesão social; pela igualdade e solidariedade; defende o humanismo fundado na declaração universal dos diretos humanos, tratados, manifestos e declarações sucedâneas; a democracia e o estado de direto; o desenvolvimento sustentável orientado para o bem comum.

Artigo 4º

Finalidades e áreas de atuação

A "959" tem por finalidades e áreas de atuação:

  • Desenvolver e apoiar ações de investigação no âmbito da comunicação e da cultura;
  • Promover e apoiar atividades de investigação relacionadas com as matérias acima referidas, com intercâmbio de experiências científicas e profissionais entre os seus associados e outras entidades, nomeadamente associações similares, nacionais ou internacionais;
  • Realizar atividades de divulgação de resultados de investigação e promover a sua aplicação;
  • Editar e publicar títulos e periódicos, em suporte físico e digital no âmbito do seu objeto;
  • Realizar conferências, colóquios, seminários, congressos e outras manifestações culturais e científicas;
  • Promover e organizar atividades de formação científica e profissional avançada;
  • Conceder bolsas de estudo e subsídios para apoiar ações ligadas ao ensino e à investigação;
  • Promover o intercâmbio de experiências científicas e profissionais entre os seus associados e outras entidades, nomeadamente associações similares nacionais e internacionais;
  • Participar em concursos nacionais e internacionais que se realizem no âmbito das atividades que constituem o seu objeto;
  • Participar na constituição e na gestão de outras entidades privadas de qualquer natureza dedicadas à formação, à investigação e à prestação de serviços nas suas áreas de atuação;
  • Exercer quaisquer outras atividades, mediante o acordo da Assembleia-Geral, e que se incluam no âmbito das atribuições da associação.

Artigo 5º

Categorias de Associados

  • Os associados podem ter as categorias de fundadores, honorários e ordinários.
  • São associados fundadores os signatários do título constitutivo da "959" e os que, por deliberação da Direção, na primeira reunião após o ato de fundação, lhe seja reconhecida essa qualidade. Os associados fundadores são os primeiros sócios ordinários da "959".
  • São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que tendo prestado serviços relevantes à prossecução das finalidades e áreas de atuação da "959", tenham o seu mérito reconhecido em Assembleia Geral por proposta da Direção. Os sócios honorários constituem o Conselho Consultivo da "959".
  • São associados ordinários todos os regularmente inscritos, e que dadas as suas qualidades contribuam para a prossecução das finalidades e áreas de atuação da "959".

Artigo 6º

Admissão de associados

Os associados são admitidos no cumprimento de regulamento próprio a elaborar nos trinta dias seguintes à constituição da "959"

Artigo 7º

Direitos e deveres dos associados

Constituem direitos e deveres dos associados ordinários:

  • Participar em todas as atividades da "959";
  • Participar nos órgãos da "959";
  • Eleger e ser eleito nos termos de regulamento próprio;
  • Acatar as decisões estatutárias e regulamentares;
  • Usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela "959";
  • Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos estatutários.

Artigo 8º

Perda da Qualidade de Associado

  • A qualidade de associado cessa por demissão, expulsão ou suspensão.
  • A demissão de um associado ocorre a pedido do próprio à Direção da "959" formalizada pelo meio mais expedito.
  • A suspensão ou expulsão de um associado ocorre nos termos previstos em regulamento próprio, e nos termos da Lei.

Artigo 9º

Órgãos Sociais

  • São órgãos sociais da "959" a Assembleia-Geral, a Direção, e o Conselho Fiscal.
  • A duração dos mandatos é de três anos, coincidindo com os anos civis correspondentes, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, sem prejuízo da manutenção do seu exercício até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
  • Os órgãos da "959" são eleitos em lista próprias para cada órgão, e tomam posse nos trinta dias subsequentes à data da eleição.
  • As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se por meios não-presenciais, como, por exemplo, por videoconferência.

Artigo 10º

Assembleia-Geral

  • A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo do seu direito.
  • A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  • A tomada de posse da Mesa da Assembleia-Geral é dada pelo Presidente em exercício.

Artigo 11º

Competências e atribuições da Assembleia-Geral

Compete à Assembleia-Geral

  • Eleger e destituir a respetiva Mesa, o Conselho Fiscal e a Direção;
  • Discutir e votar anualmente o relatório e as contas apresentados pela Direção;
  • Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos;
  • Aprovar os regulamentos da "959" que não sejam da competência específica de outro órgão;
  • Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pela Lei.

Artigo 12º

Convocatória e agenda da Assembleia-Geral

A convocatória para as reuniões da Assembleia-Geral é elaborada nos termos previstos na lei, afixada na sede e enviada por correio eletrónico, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias contados sucessivamente. No aviso respetivo deverá ser indicado o local da reunião, o dia, a hora e a agenda de trabalhos.

Artigo 13º

Reuniões da Assembleia-Geral

  • A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa da Mesa daAssembleia-Geral, do Conselho Fiscal, da Direção ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento do número de associados ordinários.
  • As reuniões da Assembleia-Geral poderão ser realizadas na localidade da sede da "959" ou em qualquer outro local do país.
  • As decisões da Assembleia-Geral são tomadas no cumprimento da Lei.

Artigo 14º

Direção

A Direção é composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Artigo 15º

Competências do Presidente da Direção

Compete ao Presidente da Direção:

  • Representar a "959" em juízo e fora dele, podendo delegar os seus poderes de representação, em cada caso, em outro membro da Direção;
  • Convocar a Direção e presidir às suas reuniões, podendo exercer voto de qualidade;
  • Promover a coordenação dos diversos setores de atividade da "959" e orientar os respetivos serviços;
  • Negociar e estabelecer parcerias com outras instituições com vista à melhor prossecução das suas finalidades e áreas de atuação.

Artigo 16º

Competências da Direção

A Direção é o órgão executivo e a ela compete definir e apresentar à Assembleia-Geral as linhas gerais de orientação a seguir pela "959", coordenando a sua atividade, competindo-lhe nomeadamente:

  • Administrar e criar os serviços da "959";
  • Para assegurar o cumprimento de determinados objetivos (pontuais ou duração prolongada no tempo) a Direção pode nomear, delegar ou contratar recursos, humanos, materiais, bens e serviços, que desempenhem melhor ou contribuam para melhor concretização das finalidades da associação, nos temos do direito, legislação e normativos aplicáveis;
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia-Geral;
  • Admitir associados;
  • Elaborar anualmente o relatório de atividades, o relatório de gestão e contas, o programa de atividades e o plano e orçamento;
  • Fixar quotas e níveis de contribuição para os fundos da "959";
  • Aplicar sanções, quando tal não incumba a outros órgãos;
  • Elaborar os Regulamentos Internos;
  • Acompanhar o desenvolvimento dos projetos individuais e institucionais, e nomear os respetivos Diretores;
  • Propor e deliberar a concessão de bolsas de estudo em parceria com outras instituições nos termos da legislação aplicável
  • Propor e designar o Coordenador do Conselho Consultivo da "959";
  • Representar a "959" junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares;
  • Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos e pela legislação em vigor.

Artigo 17º

Reuniões e vinculação da Direção

  • A Direção reunirá ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  • Exceto em atos de mero expediente, a Direção da "959" obriga-se com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma delas a do Presidente da Direção.
  • Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da "959", contabilizá-las e elaborar periodicamente relatórios financeiros, e apresentar anualmente um relatório das contas.
  • Os membros da Direção não podem particularmente avalizar operações financeiras da "959".
  • As operações financeiras que não sejam da gestão corrente são prévia e obrigatoriamente comunicadas à Mesa da Assembleia-Geral e ao Conselho Fiscal.

Artigo 18º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

Artigo 19º

Competências e atribuições do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar a informação financeira da "959";
  • Dar parecer sobre o relatório e contas de cada exercício;
  • Dar parecer sobre aquisições de bens imóveis;
  • Dar parecer sobre os empréstimos a contrair;
  • Assistir às reuniões da Direção, quando entender;
  • Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.

Artigo 20º

Reuniões do Conselho Fiscal

  • O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano civil e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pelo conjunto dos seus restantes membros, ou a pedido do Presidente da Direção.
  • O Conselho Fiscal não necessita de reunir formalmente de modo extraordinário para emitir parecer, bastando que o faça com a assinatura digital de dois dos seus membros e conhecimento do terceiro.

Artigo 21º

Destituição dos Órgãos Sociais

  • Os membros da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral podem ser destituídos por deliberação, em escrutínio secreto, da respetiva Assembleia-Geral.
  • As deliberações previstas no número anterior, para serem válidas, carecem de ser aprovadas pelos menos por três quartos dos Associados representados em Assembleia-Geral.

Artigo 22º

Conselho Consultivo

  • Compete ao Conselho Consultivo a criação de um portfólio estratégico sobre o objeto da "959", que oriente seu plano de atividades.
  • O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, com qualquer número de membros, preferencialmente no quarto trimestre, e extraordinariamente a pedido da Direção ou por iniciativa própria.
  • As reuniões do Conselho Consultivo são feitas por convite do Coordenador, pela via mais expedita, até quinze dias seguidas antes da data de cada reunião.

Artigo 23º

Receitas

Constituem receitas da "959":

  • As jóias e quotas pagas pelos associados;
  • Os rendimentos de vendas, serviços prestados e bens próprios;
  • O produto da venda das suas publicações;
  • A retribuição de quaisquer outras atividades enquadráveis nos seus objetivos e atribuições;
  • Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
  • O rendimento de bens, fundos de reserva ou outros valores depositados.

Artigo 24º

Despesas

As despesas da "959" são as que resultam do cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos da "959" e todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins.

Artigo 25º

Dissolução e liquidação

  • A "959" só pode ser dissolvida por deliberação tomada, pelo menos, por três quartos do número total dos seus membros.
  • Sem prejuízo do disposto na lei, a Assembleia-Geral que votar a dissolução designará os liquidatários e os prazos de liquidação, bem como o destino a dar ao património.

Artigo 26º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos ou nos Regulamentos Internos regular-se-ão pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.


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